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AREsp 202502671510 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2995305
Registro
202502671510
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. SUSPENSÃO PELO TEMA 1290/STF. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. JUROS DE MORA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMA REPETITIVO Nº 685. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. CITAÇÃO. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. É facultado ao credor, em liquidação/cumprimento individual de sentença coletiva, optar pelo ajuizamento contra qualquer um dos devedores, não havendo litisconsórcio necessário, ainda que reconhecida responsabilidade solidária entre União, Banco Central e Banco do Brasil. Precedentes. 4. A orientação jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." (REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014, REPDJe de 16/10/2014, DJe de 14/10/2014). 5. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.