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AREsp 202503741801 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3059969
- Registro
- 202503741801
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ACÓRDÃO EM
DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. É inviável rever o
entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da
configuração da responsabilidade civil da recorrente sem a análise
dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula
nº 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de
que as condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de
2002 devem observar a aplicação da Taxa Selic, que é composta de
juros moratórios e correção monetária. Precedentes.
3. Tratando-se
de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidentes sobre
o valor da indenização fixada a título de danos morais devem ser
contados a partir da citação. Precedentes.
4. Agravo conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.