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AREsp 202500029231 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2826159
- Registro
- 202500029231
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. REEXAME DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não há falar em
negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em
sentido inverso aos interesses da parte.
2. A revisão das conclusões
da Corte de origem quanto à natureza do depósito voluntário
realizado pela parte devedora demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial
em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Cabível a condenação em
honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença quando
reconhecido nítido caráter litigioso entre os participantes da
relação processual. Precedentes.
4. Agravo conhecido para conhecer
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.