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AREsp 202502944233 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3009051
- Registro
- 202502944233
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL RECONHECIDA
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO NA DIREÇÃO DO PROCESSO. ARTIGOS
288, 654, § 2º, E 843 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. Não há falar em negativa de
prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente
sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito
que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos
interesses da parte.
2.Nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, a análise da alegação de cerceamento de defesa
decorrente do indeferimento de produção de prova demanda, em regra,
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. Cabe
ao magistrado, como destinatário da prova, valorar aquelas
necessárias à instrução, no cumprimento do exercício do seu
poder-dever de condução do processo.
4. A ausência de discussão pelo
tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta
a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº
211/STJ.
5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada
e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se
possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício
inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
6. Agravo
conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.