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AREsp 202504528302 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3109344
Registro
202504528302
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:28/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO IRREGULAR. RECONHECIMENTO APÓS JULGAMENTO DA APELAÇÃO. COMPLEMENTO. DETERMINAÇÃO. VÍCIO SANADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. PRIMAZIA DO MÉRITO E ECONOMIA PROCESSUAL. 1. O preparo se trata de requisito de admissibilidade que deve ser examinado previamente ao mérito. 2. Na hipótese dos autos, a insuficiência do preparo foi reconhecida após o julgamento do recurso de apelação, sendo determinada a intimação da apelante para efetuar a complementação, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Sanado o vício, o julgamento subsistiu, pois, conforme observado pelo Tribunal de origem, a insuficiência do preparo decorreu de erro procedimental não imputável à ora recorrida, de modo que deve ser prestigiado a primazia do julgamento de mérito e economia processual. 4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.