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REsp 202401502055 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2139816
- Registro
- 202401502055
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DE PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA
SISBAJUD. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. ALEGADA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DO DEVEDOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte, a
modalidade de pesquisa de ativos com reiteração automática,
denominada "teimosinha", visa a aumentar a efetividade das decisões
judiciais e a satisfação dos créditos no âmbito das execuções,
devendo a aplicação de tal medida, porém, ser avaliada em cada caso
concreto.
2. Rever a conclusão do Tribunal local quanto a
razoabilidade, ou não, da implementação da medida e da alegada
situação de vulnerabilidade do devedor demandaria, necessariamente,
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. O
dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico, com
indicação de similitude fática e confronto específico entre trechos
dos acórdãos.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.