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REsp 202401977493 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2147762
Registro
202401977493
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:28/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA. FALECIMENTO DO CONSIGNANTE. ART. 16 DA LEI N. 1.046/1950. NÃO VIGENTE. INAPLICABILIDADE. REGIME DO CC, ART. 1.997. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO, E, APÓS A PARTILHA, DOS HERDEIROS NOS LIMITES DA HERANÇA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação declaratória cumulada com indenização, reconheceu a extinção da dívida de empréstimos consignados pelo falecimento do mutuário e determinou a restituição de descontos posteriores ao óbito. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o art. 16 da Lei n. 1.046/1950 está vigente e se extingue a obrigação pelo falecimento do consignante; (ii) aplica-se o art. 1.997 do CC para responsabilizar o espólio e, após a partilha, os herdeiros, nos limites da herança; (iii) é devida a restituição dos valores descontados após o óbito. 3. O art. 16 da Lei n. 1.046/1950 não está em vigor, pois seu conteúdo não foi reproduzido na legislação posterior que regula consignação em folha (Lei n. 10.820/2003 e Lei n. 8.112/1990). O falecimento do consignante não extingue a dívida do empréstimo consignado. 4. Aplica-se o art. 1.997 do CC: enquanto não realizada a partilha, a obrigação subsiste e é suportada pelo espólio, e, após a partilha, pelos herdeiros, sempre limitada à herança transmitida. 5. Recurso especial provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.