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REsp 202401977493 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2147762
- Registro
- 202401977493
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO EM FOLHA. FALECIMENTO DO CONSIGNANTE. ART. 16 DA LEI N.
1.046/1950. NÃO VIGENTE. INAPLICABILIDADE. REGIME DO CC, ART. 1.997.
RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO, E, APÓS A PARTILHA, DOS HERDEIROS NOS
LIMITES DA HERANÇA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1.
Recurso especial contra acórdão que, em ação declaratória cumulada
com indenização, reconheceu a extinção da dívida de empréstimos
consignados pelo falecimento do mutuário e determinou a restituição
de descontos posteriores ao óbito.
2. O objetivo recursal é decidir
se (i) o art. 16 da Lei n. 1.046/1950 está vigente e se extingue a
obrigação pelo falecimento do consignante; (ii) aplica-se o art.
1.997 do CC para responsabilizar o espólio e, após a partilha, os
herdeiros, nos limites da herança; (iii) é devida a restituição dos
valores descontados após o óbito.
3. O art. 16 da Lei n. 1.046/1950
não está em vigor, pois seu conteúdo não foi reproduzido na
legislação posterior que regula consignação em folha (Lei n.
10.820/2003 e Lei n. 8.112/1990). O falecimento do consignante não
extingue a dívida do empréstimo consignado.
4. Aplica-se o art.
1.997 do CC: enquanto não realizada a partilha, a obrigação subsiste
e é suportada pelo espólio, e, após a partilha, pelos herdeiros,
sempre limitada à herança transmitida.
5. Recurso especial provido
para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.