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REsp 202401867340 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2146091
Registro
202401867340
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:28/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ATROPELAMENTO POR COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE CIRURGIA. MANUTENÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONDENAÇÃO COM PENSIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 9º, DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação indenizatória por atropelamento de criança por ônibus de linha, reconheceu responsabilidade objetiva, fixou danos morais e estéticos, pensionamento mensal e tutela de urgência para custeio de cirurgia, além de afirmar a natureza concursal do crédito diante da recuperação judicial do réu. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é possível reconhecer culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (iii) subsistem os requisitos da tutela de urgência para custeio de cirurgia; (iv) eventual crédito médico se submete aos efeitos da recuperação judicial; (v) incide multa por embargos protelatórios; e (vi) os honorários sucumbenciais devem observar a regra do art. 85, § 9º, do CPC em condenação com pensionamento. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, com fundamentação suficiente, as questões relevantes, sendo inviável rediscutir, em recurso especial, a valoração da prova testemunhal e pericial, submetida ao livre convencimento motivado. Revisar as conclusões sobre culpa e necessidade do tratamento atrai a vedação de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). 4. A dedução do DPVAT não se admite sem prova do efetivo recebimento do seguro obrigatório. A tutela de urgência, amparada em laudo pericial que recomenda alongamento do membro inferior para evitar degeneração, permanece, por se tratar de matéria fática e técnica já apreciada. 5. O crédito decorrente de fato anterior ao deferimento da recuperação judicial é concursal e se submete aos seus efeitos (Lei n. 11.101/2005, art. 49). 6. Em condenação com pensionamento, os honorários sucumbenciais devem observar a limitação do art. 85, § 9º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas acrescidas de doze vincendas. 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada quando os embargos de declaração visam ao prequestionamento de matéria não enfrentada, conforme orientação da Súmula 98/STJ. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a multa dos embargos de declaração e determinar a observância do art. 85, § 9º, do CPC na base de cálculo dos honorários.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.