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REsp 202401015346 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2132159
- Registro
- 202401015346
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL REGULAR APÓS NOTIFICAÇÃO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MIGRAÇÃO PARA PLANO
INDIVIDUAL. NÃO DETERMINADA. CONTINUIDADE DE CUIDADOS ASSISTENCIAIS
ATÉ A ALTA. TEMA REPETITIVO 1082/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. O provimento jurisdicional exarado nos limites do
pedido, que deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir
da análise de toda a petição inicial, não configura julgamento ultra
petita.
2. A operadora, mesmo após a rescisão unilateral do plano
coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais
ao usuário internado ou em tratamento médico essencial, até a alta,
desde que o titular arque integralmente com o custeio (Tema
1.082/STJ).
3. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.