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REsp 202401015346 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2132159
Registro
202401015346
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:28/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL REGULAR APÓS NOTIFICAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. NÃO DETERMINADA. CONTINUIDADE DE CUIDADOS ASSISTENCIAIS ATÉ A ALTA. TEMA REPETITIVO 1082/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, que deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir da análise de toda a petição inicial, não configura julgamento ultra petita. 2. A operadora, mesmo após a rescisão unilateral do plano coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais ao usuário internado ou em tratamento médico essencial, até a alta, desde que o titular arque integralmente com o custeio (Tema 1.082/STJ). 3. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.