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REsp 202401778641 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2144728
- Registro
- 202401778641
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO SECURITÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO VINCULADO A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. CANCELAMENTO DO SEGURO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO
CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. CADEIA DE FORNECIMENTO. ARTS. 7º, PARÁGRAFO
ÚNICO, 14 E 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 537 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Trata-se de
recurso especial interposto com o objetivo de definir se o acórdão
recorrido, ao fixar o valor da indenização securitária,
desconsiderou a responsabilidade solidária da seguradora, violando
os arts. 7º, parágrafo único, 14 e 18 do CDC, bem como o
entendimento exarado na Súmula n. 537 e no Tema Repetitivo n. 469 do
STJ.
2. A responsabilidade da seguradora na cadeia de fornecimento,
especialmente em contratos de seguro vinculados a operações
financeiras, é solidária, conforme a legislação consumerista e a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
3. A
condenação da seguradora deve abranger o valor integral do dano
securitário, sem deduções de valores referentes à condenação de
outro corresponsável, ante a natureza da responsabilidade
solidária.
4. Recurso especial provido para reconhecer a
responsabilidade solidária e determinar a condenação integral da
seguradora.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.