← Jurioteca
AREsp 202401515462 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2622711
- Registro
- 202401515462
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE; RETENÇÃO POR BENFEITORIAS; LITISPENDÊNCIA;
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, por
fundamentação deficiente com aplicação, por analogia, da Súmula n.
284 do STF, inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e
necessidade de reexame de fatos e provas, com incidência da Súmula
n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração
de posse fundada em comodato verbal e esbulho após notificação, com
pedido de expedição de mandado de reintegração e desocupação.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a reintegração,
fixou prazo para desocupação, afastou o direito de retenção e
consignou que eventual indenização por benfeitorias deve ser buscada
em ação própria.
4. A Corte de origem manteve integralmente a
sentença, afastou a litispendência, reconheceu a posse indireta e o
esbulho e concluiu pela preclusão do pedido de retenção e pela
necessidade de ação própria para indenização; os embargos de
declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis
questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão quanto à continência entre ações e ao
reconhecimento de indenização por benfeitorias; (ii) saber se há
litispendência parcial ou continência entre as demandas, com indução
de litispendência pela citação válida na ação anterior; (iii) saber
se, rejeitada a acessão inversa, é devido o reconhecimento
automático de indenização por benfeitorias para evitar
enriquecimento sem causa; (iv) saber se o art. 491, II, do CPC
autoriza fixar o direito à indenização e remeter o valor à
liquidação na mesma ação possessória; (v) saber se, em ação
possessória, a contestação comporta pedido contraposto indenizatório
por benfeitorias; e (vi) saber se o pedido contraposto deve ser
interpretado de forma lógica e sistemática à luz do art. 322, § 2º,
do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação
jurisdicional, pois o tribunal local enfrentou, de modo claro e
fundamentado, a litispendência/continência e a indenização/retenção,
afastando a violação do art. 1.022 do CPC.
7. Quanto à
litispendência, a revisão da conclusão de diversidade de pedidos e
causas de pedir demanda reexame de provas, o que é vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
8. Sobre as arguições de retenção e indenização
por benfeitorias, a retenção opera preclusão se não arguida na
contestação, sendo a indenização pleiteável em ação própria; o
acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em
recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1. Não há
negativa de prestação jurisdicional quando os pontos controvertidos
são enfrentados de forma clara e fundamentada 2. Incide a Súmula n.
7 do STJ para obstar o reexame da conclusão da instância ordinária
sobre a inexistência de litispendência por diversidade de pedidos e
causas de pedir 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o direito
de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, sob
pena de preclusão, remanescendo a possibilidade de ação própria para
indenização, estando o acórdão em consonância com esse
entendimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 56,
57, 240, 491 II, 556, 322 § 2º, 995 parágrafo único, 1.029 § 5º III,
85 § 11, 337 §§ 2º e 3º, 336, 561 e 538 § 1º; CC, arts. 1.255 caput
e parágrafo único, 1.219 e 884; CF, art. 105 III a.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ,
REsp n. 1.782.335/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 12/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
31/8/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.