← Jurioteca
AREsp 202401417790 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2618264
- Registro
- 202401417790
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
SUCESSÃO EMPRESARIAL. LEGITIMIDADE ATIVA E SU CESSÃO POR
INCORPORAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão de inadmissão fundada nos óbices da Súmula n. 7 do STJ,
quanto à ilegitimidade ativa e à necessidade de reexame
fático-probatório, e da Súmula n. 83 do STJ, por consonância do
acórdão com a jurisprudência sobre sucessão por incorporação
prevista no art. 227 da Lei n. 6.404/1976.
2. A controvérsia diz
respeito a ação de repetição de indébito em que se pleiteou a
restituição de valores pagos em duplicidade por erro, relativos à
aquisição de bens e ativos e quitação de créditos e direitos
ajustados em escritura pública de distrato.
3. Na sentença, o Juízo
de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar à
restituição do valor pago em duplicidade, com correção e juros, e
fixou honorários.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negou
provimento à apelação e majorou honorários; os embargos de
declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete
questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489 do
CPC por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar
a conclusão; (ii) saber se houve violação dos arts. 17 e 18 do CPC
por admitir legitimidade ativa sem titularidade do crédito; (iii)
saber se houve ofensa ao art. 373 do CPC por indevida distribuição
do ônus da prova; (iv) saber se o acórdão contrariou os arts. 229,
§§ 1º e 3º, e 227 da Lei n. 6.404/1976 ao reconhecer sucessão sem
indicação expressa dos direitos e obrigações transferidos; (v) saber
se o art. 234 da Lei n. 6.404/1976 exige certidão da Junta Comercial
com relação dos direitos e obrigações vertidos; (vi) saber se houve
negativa de apreciação da preliminar de ilegitimidade ativa, em
afronta ao art. 1.009, § 1º, do CPC; e (vii) saber se deve ser
reconhecida a ilegitimidade ativa com extinção do processo sem
resolução de mérito e inversão de ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Não há violação do art. 489 do CPC, pois o Tribunal de
origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões
essenciais, rejeitando vícios do art. 1.022 do CPC e enfrentando
cessão de direitos e legitimidade ativa.
7. Incide a Súmula n. 7 do
STJ para as teses de violação dos arts. 17, 18 e 373 do CPC e de
afronta ao art. 1.009, § 1º, do CPC, porque a revisão da
legitimidade ativa, dos pagamentos e da distribuição do ônus da
prova demanda revolvimento do acervo fático-probatório.
8. Aplica-se
a Súmula n. 83 do STJ quanto à sucessão por incorporação prevista
nos arts. 227 e 229, §§ 1º e 3º, da Lei n. 6.404/1976, bem como à
alegação relativa ao art. 234 da mesma lei, por estar o acórdão em
consonância com a jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.
Agravo em recurso especial conhecido; conhecido para conhecer em
parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de
julgamento: "1. Não há violação do art. 489 do CPC quando o acórdão
enfrenta, de forma clara e objetiva, as questões essenciais e
rejeita vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ
para afastar a revisão da legitimidade ativa, dos pagamentos e da
distribuição do ônus da prova, pois demandaria reexame de fatos e
provas. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecimento da
sucessão por incorporação, nos termos dos arts. 227 e 229 da Lei n.
6.404/1976, e à exigência do art. 234 da mesma lei, por consonância
do acórdão com a jurisprudência do STJ".
Dispositivos relevantes
citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 17, 18, 373, 489, § 1º,
1.009, § 1º, 1.022 e 85, § 11; Lei n. 6.404/1976, arts. 227, 229, §§
1º e 3º e 234.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e
83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.368.427/PR,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024;
STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2002.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.