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AREsp 202504334074 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3107191
- Registro
- 202504334074
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. RETROATIVIDADE À DATA DA CITAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia
trata de cumprimento provisório de decisão de alimentos, visando à
cobrança de alegado saldo decorrente da diferença entre o valor
provisório inicial e o valor posteriormente reduzido. Na sentença, o
Juízo de primeiro grau declarou extinta a execução por quitação após
a reconsideração e redução dos alimentos. A Corte de origem manteve
integralmente a sentença, reconhecendo que a redução dos alimentos
provisórios retroage à data da citação e que o débito foi
quitado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão:
(i) saber se o art. 4º da Lei n. 5.478/1968 impõe a exigibilidade
imediata dos alimentos provisórios desde a liminar, afastando a
retroatividade; (ii) saber se o art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/1968
não se aplica a alimentos provisórios e não alcança parcelas
vencidas sob decisão anterior; e (iii) saber se o art. 924, II, do
CPC foi violado pela extinção da execução sem adimplemento integral
do valor inicialmente fixado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A
jurisprudência do STJ consolidou que o termo inicial da obrigação
alimentar, inclusive dos alimentos provisórios, é a data da citação,
e que a decisão que reduz, majora ou exonera o alimentante retroage
à citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.
5. O acórdão
recorrido está em consonância com essa orientação, razão pela qual
incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, afastando as alegações de
violação dos arts. 4º e 13, § 2º, da Lei n. 5.478/1968, e do art.
924, II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do
recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)."
Dispositivos
relevantes citados: Lei n. 5.478/1968, arts. 4º e 13, § 2º; CPC,
arts. 924, II e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmulas n. 83 e 621; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.873.432/MG,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
19/10/2020; STJ, HC n. 454.811/PR, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, AgInt no REsp
n. 2.099.796/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.201.071/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.