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AREsp 202504693460 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3119344
- Registro
- 202504693460
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM EM
CONTRATO DE ADESÃO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. VALIDADE DA CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA E RATIFICAÇÃO EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓORIA. SÚMULAS N. 5 E
7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pelos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, além de
apontar matéria constitucional de competência do STF (art. 102, III,
a, da Constituição Federal).
2. A controvérsia diz respeito à ação
de interdito proibitório cumulada com declaratória de nulidade,
repetição de indébito e indenização por benfeitorias, proposta para
declarar a nulidade da cláusula compromissória e da sentença
arbitral homologatória de acordo, com devolução de valores e
indenização, decorrente de contrato de compra e venda de imóvel com
cláusulas tidas por abusivas. O valor da causa foi fixado em R$
1.000.000,00.
3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução
do mérito, por ausência de interesse de agir em razão de acordo
homologado em juízo arbitral, e fixou honorários em 10% sobre o
valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negando
provimento à apelação por entender válida a ratificação expressa do
compromisso arbitral pelo consumidor, e majorou os honorários para
12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i)
saber se houve violação do art. 51, VII, do Código de Defesa do
Consumidor pela validação de cláusula compromissória em contrato de
adesão; (ii) saber se houve violação do art. 4º, § 2º, da Lei n.
9.307/1996 por ausência de iniciativa do consumidor ou de
concordância expressa posterior; (iii) saber se houve violação do
art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, com inexistência de
identidade de pedidos e causas de pedir a afastar a coisa julgada;
(iv) saber se houve violação do art. 485, V, do Código de Processo
Civil, por indevida extinção do feito sem resolução de mérito; (v)
saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo
Civil por ausência de enfrentamento de argumentos centrais; (vi)
saber se houve violação do art. 515, VII, do Código de Processo
Civil, ao reconhecer coisa julgada sem abarcar os pedidos ora
formulados; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à
eficácia de ratificação do compromisso arbitral em relações de
consumo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 5 do STJ, pois
a validade da cláusula compromissória e da convenção arbitral foi
apreciada a partir da interpretação do contrato e da ratificação
expressa.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a conclusão sobre a
eficácia da ratificação e os efeitos da coisa julgada arbitral
demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.
8. Não há ofensa
ao art. 489, do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo
claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde
da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
9. O
dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos dos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ausentes cópias integrais
e cotejo analítico com similitude fática e divergência na
interpretação da lei federal; ademais, os óbices das Súmulas n. 5 e
7 do STJ obstam o conhecimento pela alínea c sobre a mesma
matéria.
10. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide, pois
não evidenciada a manifesta inviabilidade de conhecimento ou a
infundada improcedência das razões do agravo.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia exige
interpretação de cláusula contratual e exame da convenção arbitral.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a conclusão demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório sobre ratificação do
compromisso arbitral e coisa julgada da decisão arbitral. 3. Não há
ofensa ao art. 489, do CPC quando o tribunal de origem decide, de
modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
4. O dissídio jurisprudencial não se admite sem a demonstração
específica exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ, sendo, ademais, obstado pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide quando
ausente a manifesta inviabilidade de conhecimento ou a infundada
improcedência das razões do agravo."
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 85, § 11, 337, § 4º, 485, V, 489, § 1º, IV, 515,
VII, 1021, § 4º, 1029, § 1º; CDC, art. 51, VII; Lei n. 9.307/1996,
arts. 4º, § 2º, 18, 31; CF, arts. 102, III, a, 105, III, a e c;
RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas
n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/3/2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.