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AREsp 202504613259 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3115470
- Registro
- 202504613259
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE
URGÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO. REQUISITOS
DA TUTELA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da
Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 735 do STF, bem como pela
inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
2. A
controvérsia envolve ação de obrigação de fazer cumulada com
indenização por danos morais e materiais, proposta em razão de
infiltrações supostamente provenientes do imóvel do réu.
3. A Corte
de origem, em agravo de instrumento, revogou a tutela de urgência e
reconheceu a necessidade de dilação probatória, especialmente
perícia técnica, para apuração da origem dos danos e da
responsabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em
discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional,
por ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, II, IV e VI, do
CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido violou o art. 300 do CPC ao
exigir dilação probatória incompatível com a tutela de urgência; e
(iii) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial quanto
à interpretação do art. 300 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há
negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de
modo suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia,
afastando a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC.
6. A
revisão do juízo sobre a presença dos requisitos do art. 300 do CPC
demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula n. 7 do
STJ.
7. Por analogia, incide a Súmula n. 735 do STF, dada a natureza
precária e provisória da decisão sobre tutela de urgência.
8. A
divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes dos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, por ausência de cotejo analítico
e de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão
recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de maneira
suficie nte, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia,
afastando a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto aos requisitos do art. 300 do CPC; e
incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF diante da natureza
provisória das decisões de tutela de urgência. 3. A falta de cotejo
analítico e de demonstração da similitude fática impede o
conhecimento da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC
e do art. 255 do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
300, 489 § 1º, II, IV e VI, 1.022 I e II, 1.025, 1.029 § 1º e 85 §
11; CF, art. 105 III a e c; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 735.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.