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AgInt na AR 202502683300 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
7954
Registro
202502683300
Classe
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:28/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. ART. 975 DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OU DO PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ (TEMA N. 1.125). INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 525, § 15, E 535, § 8º, DO CPC POR ANALOGIA. NORMA EXCEPCIONAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. 1. Controvérsia quanto à definição do termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória, discutindo se o dies a quo deve corresponder ao trânsito em julgado do decisum rescindendo ou ao trânsito em julgado de acórdão paradigma superveniente, proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 975 do CPC, o prazo para propositura da ação rescisória é de dois anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, tratando-se de prazo de natureza decadencial, sujeito à interpretação estrita, em prestígio à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais. 3. Inviável a aplicação analógica dos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC para deslocar o termo inicial do prazo decadencial, por se tratar de norma excepcional, cuja incidência se restringe às hipóteses de decisório rescindendo contrário a pronunciamento posterior do Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade, vedada sua ampliação por analogia. 4. A superveniência de precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que firmado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.125), não possui o condão de alterar o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória, por não se equiparar às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.