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AgInt na AR 202502683300 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 7954
- Registro
- 202502683300
- Classe
- AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO
DECADENCIAL. TERMO INICIAL. ART. 975 DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO RESCINDENDA OU DO PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ (TEMA N.
1.125). INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 525, § 15, E 535, § 8º, DO CPC
POR ANALOGIA. NORMA EXCEPCIONAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
1. Controvérsia quanto à definição do
termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento de ação
rescisória, discutindo se o dies a quo deve corresponder ao trânsito
em julgado do decisum rescindendo ou ao trânsito em julgado de
acórdão paradigma superveniente, proferido em recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos do art. 975 do CPC,
o prazo para propositura da ação rescisória é de dois anos, contado
do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo,
tratando-se de prazo de natureza decadencial, sujeito à
interpretação estrita, em prestígio à segurança jurídica e à
estabilidade das relações processuais.
3. Inviável a aplicação
analógica dos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC para deslocar o
termo inicial do prazo decadencial, por se tratar de norma
excepcional, cuja incidência se restringe às hipóteses de decisório
rescindendo contrário a pronunciamento posterior do Supremo Tribunal
Federal em controle de constitucionalidade, vedada sua ampliação por
analogia.
4. A superveniência de precedente qualificado do Superior
Tribunal de Justiça, ainda que firmado sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema n. 1.125), não possui o condão de alterar o termo
inicial do prazo decadencial da ação rescisória, por não se
equiparar às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em
controle de constitucionalidade.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.