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AgInt na Rcl 202504128191 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
50167
Registro
202504128191
Classe
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:28/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE ESPECIAL DO STJ. ART. 988, II, DO CPC. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível o ajuizamento de reclamação para discutir eventual contrariedade a entendimento jurisprudencial do STJ no julgamento de recurso inominado, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto a Lei n. 12.153/2009 prevê procedimento específico. Precedentes: AgInt na Rcl n. 46.734/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 2/5/2024; RCD na Rcl n. 42.888/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 19/4/2022; e AgInt na Rcl n. 40.272/AC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/10/2020, DJe de 23/10/2020. 2. É incabível a reclamação para o exame da aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo ao caso concreto. Entendimento da Corte Especial na Rcl n. 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020. 3. A reclamação, à luz dos arts. 105, I, f, da Constituição Federal; e 187 do RISTJ, destina-se a preservar a competência desta Corte e garantir a autoridade de suas decisões, não se prestando à ampliação de seu espectro cognitivo, sob pena de se converter em sucedâneo recursal. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.