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EDcl no AREsp 202400972562 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2601146
- Registro
- 202400972562
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO
COMERCIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. ACÓRDÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO AGRAVO E MAJOROU HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE VERBA HONORÁRIA PREVIAMENTE FIXADA NAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão
da Quarta Turma que, ao negar provimento ao agravo em recurso
especial, determinou a majoração dos honorários de sucumbência com
fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
2. Os
embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, admitindo-se seu acolhimento quando o
julgado impõe consectário processual sem a presença dos pressupostos
legais necessários.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça firmou-se no sentido de que a majoração da verba honorária
em grau recursal não possui autonomia, constituindo acréscimo
incidente sobre honorários previamente fixados, sendo indispensável,
para a incidência do art. 85, § 11, do CPC, que haja condenação em
honorários desde a origem.
4. Verificado que a decisão
interlocutória de primeiro grau e os acórdãos proferidos pelo
Tribunal de origem não estabeleceram honorários advocatícios em
desfavor da parte recorrente, revela-se inviável a majoração
determinada no acórdão embargado.
5. Não se trata de apreciação de
matéria estranha ao recurso, pois os honorários recursais constituem
consectário legal cognoscível de ofício, sendo o vício decorrente
apenas da ausência dos pressupostos normativos para sua
incidência.
6. Embargos de declaração acolhidos, para excluir a
majoração dos honorários de sucumbência, mantido, no mais, o acórdão
embargado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.