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EDcl no REsp 202201892130 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2009675
Registro
202201892130
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que proveu o recurso especial para fixar o termo inicial dos juros de mora na intimação para pagamento, em razão da aplicação do CPC/1973 à condenação em honorários sucumbenciais e da orientação de que os juros incidem desde a intimação na fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao pedido expresso de arbitramento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do embargante, com fundamento no princípio da causalidade e na aplicabilidade do Tema 410 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Constatada omissão quanto ao pedido de fixação de honorários, impõe-se saná-la, pois, reconhecido o excesso de execução com acolhimento da impugnação, os honorários são devidos em favor do executado e calculados sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, conforme a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: "1. A omissão configura-se quando o acórdão não enfrenta pedido expresso de arbitramento de honorários, devendo ser sanada em embargos de declaração, com fixação da verba em favor do executado sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.947.508/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.020.520/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.026.135/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025 .

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.