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EDcl no REsp 202202198569 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2014054
Registro
202202198569
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, da inviabilidade de exame de violação constitucional e da eficácia preclusiva da coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve erro material, por juntada de acórdão alheio e estranho ao processo; (ii) saber se há omissão quanto à impossibilidade de indenização em separado da cobertura florística inexplorada; e (iii) saber se há omissão quanto à impossibilidade de fixação de juros compensatórios sem comprovação de perda de renda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Configura-se erro material na definição da competência interna, pois a controvérsia versa sobre desapropriação por utilidade pública, atraindo a competência da Primeira Seção conforme o art. 9, caput, § 1º e § 2º, I, do RISTJ. 5. Corrigido o erro material de ofício, fica prejudicado o exame das demais questões suscitadas nos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: "1. Erro material configurado na definição da competência interna, sanado de ofício com a redistribuição à Primeira Seção. 2. Prejudicadas as demais alegações de omissão em razão da correção do vício material." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 269, 502; CF, arts. 5º, LV, 105, III; RISTJ, art. 9, caput, § 1º, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada:

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.