← Jurioteca

EDcl no AREsp 202303061194 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2446380
Registro
202303061194
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:30/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Constata-se a existência de omissão, pois a sentença e o acórdão do Tribunal de origem registraram o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora e a consequente suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios, inclusive recursais, enquanto o acórdão embargado, ao majorar os honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, não mencionou a manutenção dessa suspensão. 2. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça implica a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, ainda que majorados em instância recursal, de modo que a majoração promovida por esta Corte não afasta a benesse deferida na origem. 3. Os embargos de declaração configuram meio processual adequado para sanar omissão relativa à necessidade de explicitar a suspensão da exigibilidade da verba honorária, sem alteração do resultado quanto ao desprovimento do recurso especial ou ao percentual de honorários fixado. 4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para integrar o acórdão embargado a fim de explicitar que a exigibilidade dos honorários advocatícios, majorados para 16% sobre o valor da causa, permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à parte embargante na origem.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.