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EDcl no AREsp 202303061194 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2446380
- Registro
- 202303061194
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
1. Constata-se a existência de omissão, pois a sentença e
o acórdão do Tribunal de origem registraram o deferimento da
gratuidade de justiça à parte autora e a consequente suspensão da
exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios, inclusive
recursais, enquanto o acórdão embargado, ao majorar os honorários
com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, não mencionou a manutenção
dessa suspensão.
2. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, a
concessão da gratuidade de justiça implica a suspensão da
exigibilidade dos honorários advocatícios, ainda que majorados em
instância recursal, de modo que a majoração promovida por esta Corte
não afasta a benesse deferida na origem.
3. Os embargos de
declaração configuram meio processual adequado para sanar omissão
relativa à necessidade de explicitar a suspensão da exigibilidade da
verba honorária, sem alteração do resultado quanto ao desprovimento
do recurso especial ou ao percentual de honorários fixado.
4.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para integrar o
acórdão embargado a fim de explicitar que a exigibilidade dos
honorários advocatícios, majorados para 16% sobre o valor da causa,
permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à
parte embargante na origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.