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REsp 202501096550 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2205814
- Registro
- 202501096550
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022 DO
CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. CONTRATO
BILATERAL DE PATROCÍNIO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1.
Configura omissão a ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de
origem, da necessidade de extinção da execução e da fixação de
honorários de sucumbência, apesar de expressamente provocado,
caracterizando violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil.
2. É cabível a fixação de honorários de sucumbência quando
acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir total ou
parcialmente a execução, em atenção aos princípios da causalidade e
da sucumbência. Precedentes.
3. A exceção de pré-executividade é
meio hábil para arguir ausência de certeza, liquidez e exigibilidade
do título, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de
ofício. Precedentes.
4. Contrato bilateral de patrocínio que, sem
demonstração imediata do cumprimento da prestação do credor e do
inadimplemento do devedor, não ostenta liquidez e exigibilidade,
impondo a via cognitiva para aferição do an debeatur e do quantum
debeatur.
5. Rever a conclusão quanto à força executiva do título
demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de
fatos e provas, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5
e 7/STJ). Precedente.
6. Recurso especial do Instituto Conhecer
Brasil provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem, a fim de que aprecie a necessidade de extinção da execução e
arbitre os honorários advocatícios, nos termos legais; e recurso
especial do Conselho Nacional do Serviço Social da Indústria a que
se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.