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REsp 202503038589 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2233713
- Registro
- 202503038589
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O incidente de desconsideração da
personalidade jurídica possui natureza de demanda incidental, com
partes, causa de pedir e pedido próprios, instaurando contraditório
substancial; indeferido o pedido, são devidos honorários
advocatícios em favor de quem foi indevidamente chamado a litigar, à
luz dos princípios da sucumbência e da causalidade. Precedentes.
2.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem examina de forma suficiente e fundamentada as questões
relevantes ao deslinde da controvérsia.
3. A revisão das conclusões
do acórdão quanto à presença de confusão patrimonial ou abuso da
personalidade jurídica demanda reexame do conjunto
fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
4.
Recurso especial de Saga Queiroz e outros provido. Agravo do Fundo
de Investimento conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.