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REsp 202503038589 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2233713
Registro
202503038589
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido próprios, instaurando contraditório substancial; indeferido o pedido, são devidos honorários advocatícios em favor de quem foi indevidamente chamado a litigar, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade. Precedentes. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. A revisão das conclusões do acórdão quanto à presença de confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Recurso especial de Saga Queiroz e outros provido. Agravo do Fundo de Investimento conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.