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EDcl no REsp 202404246106 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2181490
- Registro
- 202404246106
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA. SANEAMENTO. TAXA SELIC. TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que se verifica no caso dos
autos porquanto configurada omissão quanto ao termo inicial da
incidência da taxa SELIC.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, em
se tratando de indenização por danos decorrentes de responsabilidade
contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação tanto para
os danos morais quanto para os materiais (REsp n. 2.062.204/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Embargos de declaração acolhidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.