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AgInt nos EDcl na Pet 202304630756 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
18425
Registro
202304630756
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO
Relator(a)
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2026-04-28
Data de publicação
DJEN DATA:04/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 28/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência manejados em face de acórdão proferido em anteriores embargos de divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se é cabível a interposição de embargos de divergência contra decisão proferida em anteriores embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o disposto nos artigos 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, os embargos de divergência são cabíveis para impugnar acórdãos proferidos pelos órgãos fracionários em sede de recurso especial, sendo impossível sua interposição contra julgados de outras classes processuais. 4. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é cabível a oposição de embargos de divergência contra decisões proferidas em embargos de divergência anteriores, configurando-se, nesse caso, erro grosseiro e abuso do direito de recorrer. Precedentes. 5. No caso, com o julgamento dos anteriores embargos de divergência, foram esgotadas todas as possibilidades de interposição de recursos a serem julgados pelo STJ, cuidando-se assim de verdadeiro abuso do exercício do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.