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AgInt no RE no AgInt no RMS 202502608707 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
76769
Registro
202502608707
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2026-04-28
Data de publicação
DJEN DATA:04/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 28/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. TEMA N. 433 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 433 do STF e a existência de repercussão geral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Discute-se a aplicabilidade do Tema n. 433 do STF quando apurado que a causa não é complexa e não há nada que demonstre a necessidade de produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 640.671 RG/RS, firmou o entendimento de que não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a competência dos juizados especiais, face à alegação de ser necessária a produção de prova complexa para o deslinde da controvérsia submetida ao Poder Judiciário, versa sobre tema infraconstitucional. 3.2. O agravo interno não demonstrou elementos que afastem a aplicação do Tema n. 433 do STF, devendo ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, por tratar de matéria infraconstitucional. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.