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AgRg nos EDcl no REsp 202404094115 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2179197
- Registro
- 202404094115
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso
especial. Crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149
do CP). Absolvição por atipicidade DOS FATOS. Limites da atuação do
STJ. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental provido.
I. Caso
em exame
1. Agravo regimental interposto por acusados contra decisão
monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério
Público Federal, restabelecendo a condenação proferida em primeiro
grau pela prática do crime previsto no art. 149 do Código Penal e
rejeitando embargos de declaração.
2. Fato relevante. Em primeira
instância, os agravantes foram condenados por redução à condição
análoga à de escravo. O Tribunal de origem, apreciando extensamente
o conjunto probatório sob o crivo do contraditório (inclusive vídeos
de depoimentos, marcadores culturais da região, condições de
trabalho, moradia e convivência familiar), deu provimento à apelação
defensiva para absolvê-los, com fundamento na fragilidade probatória
e na não configuração da materialidade do delito do art. 149 do
Código Penal, aplicando o art. 386, III, do Código de Processo
Penal.
3. Decisões anteriores. A decisão monocrática impugnada
entendeu possível a "revaloração" de fatos já delineados no acórdão
absolutório e, com base nisso, reconheceu a tipicidade da conduta à
luz do art. 149 do Código Penal, restabelecendo a condenação. Os
agravantes apontam erro de premissa e alegam indevida incursão no
conjunto fático-probatório, em afronta à Súmula 7/STJ.
II. Questão
em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante
de acórdão das instâncias ordinárias que absolve os réus do crime
previsto no art. 149 do Código Penal com base na análise do conjunto
fático-probatório (insuficiência de provas e não adequação da
conduta ao tipo penal), é possível ao STJ, em recurso especial,
restabelecer a condenação mediante reexame ou "revaloração" das
provas, sem violar a Súmula 7/STJ.
5. A questão em discussão
consiste, ainda, em saber se a absolvição proferida pelo Tribunal de
origem se fundou exclusivamente na ausência do elemento "restrição à
locomoção das vítimas" ou se resultou da consideração conjunta de
outros fatores fáticos que afastaram a materialidade do crime de
redução à condição análoga à de escravo.
III. Razões de decidir
6. O
Tribunal de origem, após análise minuciosa das provas produzidas em
juízo, concluiu que, embora houvesse trabalho de menores e indícios
de outros ilícitos (eventuais violações trabalhistas, lesão corporal
ou maus-tratos), os fatos não alcançavam o grau de gravidade exigido
para a configuração do crime do art. 149 do Código Penal,
inexistindo controle dominante destinado a manter as vítimas presas
ao trabalho, restrição de locomoção, condições degradantes extremas
ou tratamento desumano.
7. A absolvição não se baseou exclusivamente
na inexistência de "privação de liberdade", mas em um conjunto de
elementos: tradição cultural de iniciação precoce no trabalho rural,
ausência de notícia de ambiente insalubre ou inadequado,
inexistência de controle de água e comida, vontade das vítimas de
permanecer no local, fragilidade e divergências nos depoimentos, e
reconhecimento de que, embora reprováveis, as situações narradas não
se enquadravam, com a gravidade exigida, na figura típica do art.
149 do Código Penal.
8. A pretensão recursal do Ministério Público
Federal, ao buscar o restabelecimento da condenação, exige a revisão
da conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência e o
significado das provas, o que demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, vedado na via especial, conforme a Súmula 7/STJ,
não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos
incontroversos.
9. A interpretação adotada no acórdão de origem está
em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, uma vez
reconhecido pelas instâncias ordinárias que a conduta não se amolda
ao art. 149 do Código Penal ou que as provas são insuficientes para
a condenação, é inviável, em recurso especial, alterar esse quadro
probatório para condenar o acusado.
10. Não há afronta ao art. 149
do Código Penal, pois o Tribunal de origem apenas exerceu o juízo
próprio de subsunção dos fatos por ele reconhecidos ao tipo penal,
concluindo pela atipicidade da conduta e absolvendo os réus com base
no art. 386, III, do Código de Processo Penal, em conformidade com o
princípio da intervenção mínima do direito penal.
IV. Dispositivo e
tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para
afastar o provimento do recurso especial do Ministério Público
Federal e restabelecer a absolvição dos agravantes tal como fixada
pelo Tribunal de origem.
Tese de julgamento:
1. A revisão, em
recurso especial, de acórdão absolutório que, com base na análise do
conjunto probatório, conclui pela insuficiência de provas ou pela
não adequação da conduta ao crime de redução à condição análoga à de
escravo (art. 149 do Código Penal) demanda revolvimento
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Quando o Tribunal de
origem, a partir da apreciação integral das provas, reconhece que a
situação fática não atinge o patamar de gravidade exigido para o
art. 149 do Código Penal, o STJ não pode restabelecer condenação com
base em releitura das mesmas provas sob o rótulo de "revaloração",
sob pena de usurpação da competência das instâncias
ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 149,
caput e § 1º, II; Código de Processo Penal, art. 386, III; Súmula
7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
1.623.697/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.05.2020;
STJ, AgRg no AREsp 1.066.591/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, j. 09.05.2017; STJ, AgRg no REsp 2.135.339,
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sexta Turma, DJEN 08.09.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.