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RHC 202600560737 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
232413
Registro
202600560737
Classe
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRAZO DE DURAÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1. O entendimento consolidado no Tema STJ n. 1.249, fixado no REsp n. 2.070.717/MG sob o rito dos recursos especiais repetitivos, estabelece que as Medidas Protetivas de Urgência têm natureza de tutela inibitória, independem da existência de inquérito, ação penal ou processo cível e têm duração vinculada à persistência da situação de risco à mulher, devendo, por isso, ser fixadas sem prazo determinado. 2. Nos termos do mesmo precedente repetitivo, a revogação ou modificação das medidas protetivas não pode decorrer de mera passagem do tempo, exigindo demonstração concreta de alteração das circunstâncias que ensejaram a sua concessão, de modo que não se admite extinção automática fundada em presunção temporal. 3. As medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha diferenciam-se das cautelares tradicionais do art. 282 do CPP justamente por não possuírem prazo de vigência predeterminado, subordinando-se à cláusula rebus sic stantibus, isto é, à continuidade da ameaça à integridade física e psicológica da vítima. 4. O Juízo de primeiro grau reavaliou o pedido de revogação, colheu manifestação da ofendida e registrou expressamente a sua solicitação de manutenção das medidas, bem como a persistência dos riscos que justificaram a decretação da proteção, configurando fundamentação idônea e atual, suficiente para afastar a alegação de excesso de prazo e de ausência de motivação concreta. 5. Na via do habeas corpus, não é possível o reexame aprofundado do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à persistência da situação de risco, não cabendo substituir, por presunções em favor do acusado, a avaliação do juízo natural e da própria vítima, que expressamente afirmou a necessidade de manutenção das medidas. 6. As medidas protetivas não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, embora possam ser reavaliadas, de ofício ou a pedido das partes, quando constatado o esvaziamento da situação de risco, devendo qualquer revogação ser precedida de contraditório, com oitiva da vítima e do suposto agressor; não há, portanto, direito subjetivo à fixação judicial de intervalo temporal rígido ou termo final pré-estabelecido para sua vigência. 7. A alegação de desvio de finalidade das medidas protetivas não pode ser apreciada diretamente pela instância superior, sob pena de indevida supressão de instância, notadamente porque o Tribunal de origem não examinou a matéria e eventual reconhecimento dessa circunstância demandaria ampla dilação probatória, incompatível com o rito do habeas corpus. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.