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AgRg no HC 202600714408 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1076862
- Registro
- 202600714408
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus.
Tráfico de drogas. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
Atenuante da confissão espontânea. Dosimetria da pena. Regime
inicial de cumprimento. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em
exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de
revisão criminal, impetrado em face de acórdão de Tribunal de
Justiça, já transitado em julgado, em que se pleiteia a readequação
da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se
é admissível o conhecimento de habeas corpus impetrado como
substitutivo de revisão criminal, diante de acórdão já transitado em
julgado, e, em caso de não conhecimento formal, se é possível a
análise de eventual ilegalidade para concessão da ordem de
ofício.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se,
constatada confissão do paciente quanto à condição de usuário de
drogas, é obrigatória a incidência da atenuante da confissão
espontânea na segunda fase da dosimetria, mesmo quando negada a
traficância, com a consequente readequação da pena.
4. Questão
adicional em discussão consiste em definir o critério de
quantificação da atenuante da confissão espontânea e sua compensação
com a agravante da reincidência, bem como verificar a possibilidade
de manutenção do regime inicial fechado, ainda que a pena tenha sido
fixada aquém de oito anos, em razão de circunstâncias judiciais
desfavoráveis e da reincidência.
III. Razões de decidir
5. O habeas
corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, visando
unicamente à readequação da pena, configura utilização substitutiva
de revisão criminal, hipótese em que não se inaugura a competência
originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105,
I, "e", da Constituição Federal, razão pela qual o writ não deve ser
conhecido, ressalvada a análise de eventual ilegalidade flagrante
para concessão de ofício, conforme art. 654, § 2º, do Código de
Processo Penal.
6. A leitura do acórdão condenatório demonstra que o
paciente confessou ser usuário de drogas, o que impõe o
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que
parcial, quando admitido o uso e negada a traficância, em
consonância com a Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça.
7.
Diante da existência de agravante da reincidência já aplicada na
segunda fase, a atenuante da confissão espontânea deve ser
reconhecida e compensada em proporção inferior àquela reservada à
confissão plena, fixando-se, no caso concreto, o aumento pela
reincidência em 1/10 sobre a pena-base.
8. Mantidos os critérios da
primeira fase, com pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583
dias-multa, e aplicado o aumento de 1/10 na segunda fase, em razão
da reincidência, já compensada parcialmente com a confissão
reconhecida, a pena definitiva foi redimensionada para 6 anos e 5
meses de reclusão e 641 dias-multa, ausentes outras causas
modificativas.
9. A fixação do regime inicial deve observar não
apenas o quantum da pena, mas também as circunstâncias judiciais do
art. 59 do Código Penal e a reincidência, nos termos do art. 33, §§
2º e 3º, do Código Penal, sendo legítima a imposição do regime
fechado, embora a pena seja inferior a oito anos, quando presentes
circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência, com
fundamentação concreta.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do
Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido, para reconhecer
a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena do
agravante para 6 anos e 5 meses de reclusão e 641 dias-multa,
mantido o regime inicial fechado.
Tese de julgamento:
1. O habeas
corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, contra
acórdão transitado em julgado de Tribunal de Justiça, não deve ser
conhecido.
2. A atenuante da confissão espontânea incide quando o
acusado admite a condição de usuário de drogas, ainda que negue a
traficância, devendo ser considerada na segunda fase da
dosimetria.
3. É possível compensar de forma parcial a atenuante da
confissão espontânea com a agravante da reincidência, modulando-se o
respectivo impacto na pena, inclusive com a fixação de fração de
aumento inferior à usualmente aplicada para a reincidência.
4. O
regime inicial de cumprimento de pena pode ser fixado em grau mais
gravoso do que o indicado pelo quantum da pena quando presentes
circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência, com
fundamentação concreta, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59
do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105,
I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 65, III,
"d"; Súmula 630/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
561.185/SP, Sexta Turma, j. 10/03/2020, DJe 16/03/2020; STJ, AgRg no
HC 486.185/SP, Quinta Turma, j. 23/04/2019, DJe 07/05/2019; STJ,
AgRg no HC 859.680/SP, Quinta Turma, j. 06/02/2024, DJe 14/02/2024
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.