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AREsp 202301353940 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2350751
- Registro
- 202301353940
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PENHORA DE FATURAMENTO.
COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD.
PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTENÇÃO
PROTELATÓRIA. NÃO CONFIGURADA. AFASTAMENTO.
1. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia de
modo claro e suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte.
A obscuridade só se configura quando a decisão é incompreensível, o
que não ocorre ao se adotar interpretação jurídica diversa da
pretendida.
2. Após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020
na Lei nº 11.101/2005, o atual entendimento desta Corte é no sentido
de que o juízo da recuperação judicial não é competente para
deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no
âmbito das execuções de crédito extraconcursal, sobretudo em momento
posterior ao decurso do stay period, caso em que poderá prosseguir,
observados a cooperação entre juízos e o princípio da menor
onerosidade.
3. Não cabe a sanção do art. 1.026, § 2º, do CPC,
quando não se constatar a intenção manifestamente protelatória na
oposição dos embargos de declaração.
4. Agravo conhecido para dar
parcial provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.