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AREsp 202304533576 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2536890
- Registro
- 202304533576
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. GENITORA. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVISÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MORTE DE FAMILIAR. 300 A
500 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DA CORTE.
1. Não há falar em
negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido
pela parte.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que o exame da quantia fixada a
título de danos morais é admissível em hipóteses
excepcionais, quando for verificada a sua exorbitância ou
irrisoriedade, em flagrante ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
3. A orientação firmada
nesta Corte de Justiça para as hipóteses de dano-morte de familiar é
de que se afigura razoável o montante entre 300 e 500 salários
mínimos a título de indenização por danos morais.
3. Agravo
conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.