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HC 202400057309 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 884738
- Registro
- 202400057309
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro que manteve a medida socioeducativa de internação
aplicada ao paciente por ato infracional análogo ao crime de roubo,
questionando a validade do reconhecimento pessoal realizado em
desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal.
2. O Tribunal estadual deu parcial provimento à apelação defensiva
para julgar improcedente a pretensão socioeducativa em relação ao
ato infracional análogo ao crime de receptação, mantendo os demais
termos da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do
art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal do paciente,
justificando a concessão do habeas corpus para declarar a nulidade
do reconhecimento e a consequente absolvição por falta de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
adequado, devendo ser utilizado apenas em casos de ilegalidade
manifesta e evidente, que não demandem incursão no acervo
probatório.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
inobservância do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento
pessoal, desde que corroborado por outras provas colhidas sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa.
6. No caso, o reconhecimento do paciente foi corroborado por
depoimentos detalhados e seguros da vítima e testemunhos dos
policiais, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "A inobservância do art. 226 do CPP não
invalida o reconhecimento pessoal se corroborado por outras provas
colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art.
226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 825.996/RJ, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no
HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
29.02.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.