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HC 202400057309 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
884738
Registro
202400057309
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-04-14
Data de publicação
DJEN DATA:08/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 14/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve a medida socioeducativa de internação aplicada ao paciente por ato infracional análogo ao crime de roubo, questionando a validade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal estadual deu parcial provimento à apelação defensiva para julgar improcedente a pretensão socioeducativa em relação ao ato infracional análogo ao crime de receptação, mantendo os demais termos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal do paciente, justificando a concessão do habeas corpus para declarar a nulidade do reconhecimento e a consequente absolvição por falta de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso adequado, devendo ser utilizado apenas em casos de ilegalidade manifesta e evidente, que não demandem incursão no acervo probatório. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inobservância do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento pessoal, desde que corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. No caso, o reconhecimento do paciente foi corroborado por depoimentos detalhados e seguros da vítima e testemunhos dos policiais, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "A inobservância do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento pessoal se corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 825.996/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29.02.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.