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AgRg no HC 202504607700 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1054686
- Registro
- 202504607700
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/04/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUTORIA
DELITIVA. DENÚNCIA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ATO VICIADO DE
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ILEGALIDADE. INTELIGÊNICA DO TEMA N.
1.258 DO STJ. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. No julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a Terceira Seção do
STJ consolidou os entendimentos sobre a aplicação do art. 226 do
Código de Processo Penal e firmou, entre outras, a seguinte tese:
"As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória
tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade
da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento
com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O
reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir
de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor
quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão
preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia" (REsp n.
1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025).
2. No caso, a vítima sofreu um roubo majorado pelo concurso de
agentes e pelo emprego de arma de fogo, em via pública, na noite do
dia 18/8/2015 e, depois da subtração, os dois criminosos fugiram em
um veículo na posse de sua bolsa e de outros pertences. Horas mais
tarde, a ofendida compareceu à delegacia para a lavratura do boletim
de ocorrência, ocasião em que lhe foi apresentado um álbum de
fotografias, no qual declara haver sido possível identificar os
autores do crime. O reconhecimento foi ratificado em solo policial
dez dias depois.
3. O recebimento da denúncia em desfavor do réu, em 8/10/2015, teve
por base apenas o reconhecimento fotográfico realizado, no referido
ano, na data dos fatos (18/8/2015), ratificado dez dias depois
perante a autoridade policial. Digno de nota que o feito permaneceu
suspenso durante anos, com relação ao ora agravante, na forma do
art. 366 do CPP, pois ele não foi encontrado para ser citado.
Contudo, o procedimento adotado no inquérito policial ocorreu sem
observância do art. 226 do CPP, uma vez que o auto de reconhecimento
de pessoa registra expressamente que não foi possível dar
cumprimento ao inciso II do art. 226 do CPP. Especifica ainda que,
por meio de fotos, o acusado foi identificado individualmente pela
vítima.
4. Em 2026, mais de 10 anos depois do recebimento da inicial, o
Estado pretende dar continuidade à persecução penal, com base
unicamente em ato viciado de reconhecimento fotográfico, o que
contaminará as provas subsequentes. Portanto, no caso, o ato viciado
de reconhecimento não pode servir de base indiciária para o
recebimento da denúncia, motivo pelo qual fica acolhida a pretensão
de trancamento da ação penal.
5. Agravo regimental provido a fim de anular a prova decorrente do
reconhecimento em desconformidade com a prescrição legal e, assim,
trancar o Processo n. 0514952-94.2015.8.19.0001, sem prejuízo do
oferecimento de nova denúncia, doravante amparada em provas
independentes do ato de reconhecimento objeto da presente declaração
de nulidade.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.