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QO na HDE 202300546527 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
8001
Registro
202300546527
Classe
QUESTÃO DE ORDEM NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2026-04-15
Data de publicação
DJEN DATA:08/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/04/2026

Ementa

QUESTÃO DE ORDEM EM HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. EXECUÇÃO PENAL. FATO NOVO. VOTO QUE DETERMINA PRISÃO IMEDIATA. RESIDÊNCIA EM REGIÃO DE FRONTEIRA. RISCO DE FUGA. MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS DIVERSAS DA PRISÃO. 1. Questão de ordem para imediata apreciação do pleito do Ministério Público Federal de imposição de medidas cautelares pessoais diversas da prisão em face de Pedro Antonio Mato Narbondo, diante da não conclusão do julgamento com voto proferido no sentido de homologar a decisão estrangeira com cumprimento imediato do decreto condenatório. 2. Presença do fumus commissi delicti, uma vez que há decreto condenatório estrangeiro com cognição exauriente e trânsito em julgado. 3. Periculum libertatis evidenciado pelo risco concreto de fuga: residência do representado em Santana do Livramento/RS, a menos de dois quilômetros da fronteira com o Uruguai; condição de foragido da Justiça uruguaia, com ordem de prisão internacional da Interpol; ciência do representado sobre a possibilidade de encarceramento iminente e dilação da conclusão do julgamento. 4. Medidas cautelares pessoais diversas da prisão adequadas e necessárias para assegurar a eficácia da execução penal. 5. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.