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EDcl no AgInt no REsp 202402164726 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2150843
Registro
202402164726
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:08/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ARTIGO DE LEI FEDERAL SEM COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. VEDAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA. ACOLHIMENTO DO RECURSO COM EFEITO INTEGRATIVO, SEM ALTERAÇÃO NA CONCLUSÃO DO JULGADO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, verifica-se a existência do vício de omissão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu a controvérsia sem considerar artigo de lei federal apontado como violado pela parte embargante em suas razões de agravo interno. 3. O dispositivo de lei federal indicado como violado não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Desse modo, inafastável a aplicação da vedação da Súmula n. 284/STF. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos integrativos, sem alteração na conclusão do julgado.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.