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EDcl no AgInt no REsp 202402164726 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2150843
- Registro
- 202402164726
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ARTIGO DE LEI FEDERAL SEM COMANDO NORMATIVO
APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. VEDAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.
INCIDÊNCIA. ACOLHIMENTO DO RECURSO COM EFEITO INTEGRATIVO, SEM
ALTERAÇÃO NA CONCLUSÃO DO JULGADO.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, verifica-se a existência do vício de omissão, pois o
acórdão embargado enfrentou e decidiu a controvérsia sem considerar
artigo de lei federal apontado como violado pela parte embargante em
suas razões de agravo interno.
3. O dispositivo de lei federal indicado como violado não contém
comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo
formulado pelo acórdão recorrido. Desse modo, inafastável a
aplicação da vedação da Súmula n. 284/STF.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos integrativos, sem
alteração na conclusão do julgado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.