← Jurioteca
EDcl no AgInt no AREsp 202404444506 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2801974
- Registro
- 202404444506
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL DA INSURGÊNCIA. RECURSO
INTERPOSTO PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. REDISCUSSÃO
DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO À
INVOCAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. OCORRÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DA QUESTÃO.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em
questão quanto à insurgência calcada na alínea a do permissivo
constitucional, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de
maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia
posta no recurso.
3. Contudo, verifica-se que o aresto embargado foi silente acerca do
alegado dissídio jurisprudencial, motivo pelo qual os aclaratórios
merecem parcial acolhimento para complementação do decisório
colegiado.
4. Nesse tocante, é de se reconhecer a prejudicialidade do exame do
apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial,
pois o não conhecimento do recurso em relação às razões invocadas
pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese
jurídica atinentes ao dissídio, incidindo, portanto, o mesmo óbice
processual.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos
integrativos, sem alteração na conclusão do julgado embargado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.