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EDcl no AgInt no AREsp 202404444506 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2801974
Registro
202404444506
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:08/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL DA INSURGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO À INVOCAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DA QUESTÃO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão quanto à insurgência calcada na alínea a do permissivo constitucional, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Contudo, verifica-se que o aresto embargado foi silente acerca do alegado dissídio jurisprudencial, motivo pelo qual os aclaratórios merecem parcial acolhimento para complementação do decisório colegiado. 4. Nesse tocante, é de se reconhecer a prejudicialidade do exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso em relação às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio, incidindo, portanto, o mesmo óbice processual. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos integrativos, sem alteração na conclusão do julgado embargado.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.