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RMS 202501358872 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 76174
- Registro
- 202501358872
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ
FEDERAL SUBSTITUTO E JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA. IMPUGNAÇÃO TARDIA DO
EDITAL QUE NÃO OBSTA A IMPETRAÇÃO DO WRIT QUANDO DA ELIMINAÇÃO DO
CANDIDATO. DISCIPLINA DA RESOLUÇÃO CNJ N. 75/2009. ATRIBUIÇÃO DE
NOTA GLOBAL À ETAPA ORAL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESPELHO DE
CORREÇÃO E PADRÃO DE RESPOSTAS. COMPATIBILIDADE COM DEVER DE
MOTIVAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE PROVAS ESCRITAS E ARGUIÇÃO ORAL.
IRRETRATABILIDADE DA NOTA ORAL NA ESFERA RECURSAL. VALIDADE.
CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE DO CERTAME. INTELIGÊNCIA DO
ART. 70, § 1º, DA RESOLUÇÃO CNJ N. 75/2009. PRECEDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO VEICULADO APENAS EM SEDE DE
RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO.
I - A falta de impugnação tempestiva do edital do certame não obsta
a impetração do writ quando a regra editalícia produz efeitos
concretos na esfera jurídica do candidato, especialmente em sua
exclusão do certame, que marca o início da pretensão mandamental.
Precedentes.
II - A exigência de concurso público para investidura em cargos
públicos decorre dos princípios republicano e da igualdade,
viabilizando participação cidadã e recrutamento impessoal, objetivo
e baseado em qualificação, vedando privilégios ou vantagens de
qualquer natureza
III - A disciplina da etapa oral de concursos público para ingresso
na carreira da magistratura, em todos os ramos do Poder Judiciário
nacional, consta dos arts. 64 e 65 da Resolução CNJ n. 75/2009, os
quais não exigem divulgação de espelho de correção ou padrão de
respostas, apenas atribuição de pontuação entre 0 (zero) e 10 (dez)
pelas examinadores, cuja média aritmética será reputada como nota
final. Precedentes do Conselho Nacional de Justiça.
IV - Embora legítima em provas escritas, a exigência de espelho de
correção e padrão de respostas, ressalvada previsão editalícia em
sentido diverso, é incompatível com a arguição oral de concursos
público para ingresso na carreira da magistratura, havendo
distinguishing relevante entre tais fases avaliativas, pois: a)
enquanto, na prova escrita, todos enfrentam as mesmas questões
simultaneamente, na prova oral por sua vez, há diversidade de
questionamentos e impossibilidade de avaliação simultânea; b) a
publicidade inerente à prova oral não se compadece com a formulação
de espelho de correção quanto às mesmas questões, porquanto
possibilitaria o prévio conhecimento das indagações pelos examinados
em posição posterior na ordem de arguição; e c) a avaliação oral
ocorre em tempo real, abrangendo domínio jurídico, clareza,
coerência, raciocínio, postura e segurança, elementos que impedem
gabarito único, sob pena de esvaziar a finalidade da etapa.
V - Diante das especificidades da etapa oral, a ausência de modelo
de correção e gabarito de respostas não viola o dever de motivação
de atos administrativos constante dos arts. 2º e 50 da Lei n.
9.784/1999, pois a explicitação de motivos está abrangida pela nota
individualmente concedida pelos examinadores, compatibilizando
transparência e objetividade com a peculiar forma de verificação da
aptidão para a função jurisdicional em tal fase.
VI - Embora o art. 70, § 1º, da Resolução CNJ n. 75/2009 estabeleça,
na esfera recursal, a irretratabilidade da nota da fase oral, é
viável ao candidato interpor recursos questionando legalidade do
exame para evitar arbitrariedades, perseguições ou condução
equivocada, circunstâncias que, se comprovadas, maculam a lisura do
certame.
VII - No caso, não obstante a atribuição de notas globais pelos
examinadores, tal circunstância, por si só, não invalida a arguição
oral, porquanto, a par da ausência de previsão expressa de espelho
de avaliação e padrão de respostas na Resolução CNJ n. 75/2009 e no
Edital n. 8154853/2021, tal ausência não importa malferimento aos
deveres de transparência e motivação de atos administrativos, os
quais são integralmente atendidos com a atribuição de notas entre 0
(zero) a 10 (dez), à vista das peculiaridades inerentes à etapa.
VIII - Descabe apreciar o pedido subsidiário de divulgação dos
critérios de correção da etapa já realizada para, posteriormente,
viabilizar a interposição de recurso administrativo, uma vez que não
veiculado na petição inicial e formulado apenas no Recurso
Ordinário, traduzindo, portanto, inovação recursal incompatível com
a via eleita.
IX - Recurso Ordinário improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.