← Jurioteca

EDcl no AREsp 202002894425 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1784804
Registro
202002894425
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:08/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. LUCROS CESSANTES QUE DEVEM INCIDIR SOBRE FATURAMENTO LÍQUIDO DECOTADOS OS CUSTOS OPERACIONAIS (LUCRO LÍQUIDO). ADEQUAÇÃO DO JULGADO. OMISSÃO. REDEFINIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, APENAS PARA SANAR CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. 1. Ocorrendo uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, merecem acolhimento dos embargos de declaração. 2. Acórdão contraditório a respeito da aplicação do entendimento desta Corte Superior em relação aos lucros cessantes que devem incidir sobre o faturamento líquido, decotados os custos operacionais (lucro líquido). 3. Ausência de omissão sobre a pretensão de alteração da majoração dos honorários advocatícios, fixados por equidade na origem. 4. A questão da fixação por equidade da verba honorária não foi submetida à análise desta Corte Superior, caracterizando inovação recursal o seu manejo apenas nessa oportunidade. 5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para sanar contradição interna do julgado.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.