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EDcl no REsp 202201037136 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1996462
Registro
202201037136
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:08/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DA FEDERAÇÃO NÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA EMISSORA DE TELEVISÃO PROVIDO. 1. Configura omissão, sanável por embargos de declaração, a ausência de apreciação de argumento relevante, deduzido oportunamente e capaz de alterar o resultado do julgamento. 2. Inadmissível o recurso especial, sobre a negativa de prestação jurisdicional, quando a parte recorrente não indica ofensa ao art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Inviável, em recurso especial, o redimensionamento dos ônus sucumbenciais quando sua apreciação demanda reexame fático- probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Reconhecida a validade do contrato entre as partes e a responsabilidade civil pelo inadimplemento culposo, com aplicação da cláusula penal, reduzida proporcionalmente ao período de cumprimento da avença, nos termos do art. 413 do Código Civil. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do recurso especial da Federação acerca da negativa de prestação jurisdicional, negar-lhe provimento acerca da sucumbência e dar provimento ao recurso especial da emissora de televisão.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.