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EDcl no REsp 202403123874 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2165111
- Registro
- 202403123874
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO SOBRE A AFETAÇÃO DA MATÉRIA AO TEMA REPETITIVO 1.250/STJ.
ART. 256-L DO RISTJ. ARTS. 1.037, II, 1.040 E 1.041 DO CPC.
SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE DO SOBRESTAMENTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que julgou recurso especial
acerca da fixação de honorários sucumbenciais no incidente de
impugnação de crédito em recuperação judicial, apontando omissão
sobre a afetação do Tema 1.250/STJ e a consequente suspensão
processual.
2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a necessidade
de suspensão do feito e devolução dos autos ao Tribunal estadual,
nos termos do art. 256-L do RISTJ e do art. 1.037, II, do CPC, com
posterior juízo de conformação previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do
CPC.
3. Publicada a decisão de afetação do Tema 1.250/STJ, impõe-se a
devolução dos autos ao Tribunal estadual para suspensão e, após o
julgamento definitivo, a observância da sistemática dos arts. 1.040
e 1.041 do CPC, conforme art. 256-L do RISTJ.
4. O ato de sobrestamento e devolução carece de carga decisória e é
irrecorrível, segundo a jurisprudência desta Corte, sendo medida
adequada diante da afetação repetitiva.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.