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EDcl no REsp 202403123874 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2165111
Registro
202403123874
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:08/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO SOBRE A AFETAÇÃO DA MATÉRIA AO TEMA REPETITIVO 1.250/STJ. ART. 256-L DO RISTJ. ARTS. 1.037, II, 1.040 E 1.041 DO CPC. SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE DO SOBRESTAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração contra acórdão que julgou recurso especial acerca da fixação de honorários sucumbenciais no incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial, apontando omissão sobre a afetação do Tema 1.250/STJ e a consequente suspensão processual. 2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a necessidade de suspensão do feito e devolução dos autos ao Tribunal estadual, nos termos do art. 256-L do RISTJ e do art. 1.037, II, do CPC, com posterior juízo de conformação previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. 3. Publicada a decisão de afetação do Tema 1.250/STJ, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal estadual para suspensão e, após o julgamento definitivo, a observância da sistemática dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, conforme art. 256-L do RISTJ. 4. O ato de sobrestamento e devolução carece de carga decisória e é irrecorrível, segundo a jurisprudência desta Corte, sendo medida adequada diante da afetação repetitiva. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.