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EDcl no REsp 202500964731 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2204111
- Registro
- 202500964731
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DIANTE DE
AQUISIÇÃO DERIVADA POR ESCRITURA PÚBLICA. DO CC. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO
IMEDIATO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE NO
JULGADO. CONTRADIÇÃO EXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA PARCIAL ENTRE A
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO NECESSÁRIA. OMISSÃO
E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,
bem como corrigir erro material.
2. Acórdão que afasta a alegação violação dos arts. 1.022 e 489 do
CPC enfrenta o mérito recursal quanto ao ponto. Dispositivo
corrigido para que que conste como resultado: "recurso conhecido em
parte e, nessa extensão, não provido".
3. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o
exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.