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EDcl no AREsp 202401805185 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2651648
- Registro
- 202401805185
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE
FIXAÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MAJORAÇÃO RECURSAL. ERRO MATERIAL
CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o artigo
1.022 do CP.
2. A majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85,
parágrafo 11, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência
de condenação prévia em honorários de sucumbência na decisão
recorrida.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.