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REsp 202501573010 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2211426
- Registro
- 202501573010
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO
DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA EM PACIENTE
PÓS-BARIÁTRICA. JULGAMENTO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
SUFICIÊNCIA DOS LAUDOS MÉDICOS APRESENTADOS PELA AUTORA. APLICAÇÃO
DO TEMA 1069 DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS
JULGADOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No caso, o Tribunal bandeirante concluiu que não havia dúvida
sobre a necessidade da cirurgia reparadora ao considerar os laudos
médicos apresentados, afastando, portanto, a hipótese de o
procedimento ser meramente estético e aplicando a primeira parte do
tema repetitivo n. 1.069 do STJ.
2. Para alterar o entendimento de que o procedimento cirúrgico é
necessário e de que não se trata de procedimento simplesmente
estético seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos e
probatórios dos autos, providência vedada em recurso especial pela
Súmula n. 7 do STJ.
3. Essa Corte já estabeleceu que a recusa indevida, pela operadora
de plano de saúde, em autorizar a cobertura de tratamento médico a
que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja indenização a
título de danos morais, por agravar a situação de aflição
psicológica e de angústia do beneficiário.
4. A jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que a redução
ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é
possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente
irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de
incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e
255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, a divergência
jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso,
com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o
dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não
basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que
seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a
similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.