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AgInt no AREsp 202502805540 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3001940
Registro
202502805540
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:08/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE PUBLICAÇÕES OFENSIVAS EM REDE SOCIAL. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial manejado pela parte ré em ação indenizatória por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se foi aplicado adequadamente o óbice da Súmula 182/STJ; (ii) se é possível acolher a pretensão recursal de cancelamento da distribuição com fundamento no art. 290 do CPC, diante da alegação de não pagamento das custas processuais pela autora; e (iii) se é cabível, na via especial, afastar a configuração do dano moral e revisar o valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante, nas razões do agravo em recurso especial, efetivamente refutou o fundamento relativo à ausência de indicação de afronta a dispositivo legal, não sendo caso de incidência da Súmula 182/STJ. Reconsidera-se a decisão singular da Presidência para, de plano, conhecer do agravo em recurso especial. 4. Alterar as conclusões do Tribunal de origem sobre o efetivo pagamento das custas pela parte adversa, autora da demanda, bem assim quanto à ocorrência de danos morais indenizáveis, na forma como posta nas razões recursais, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. A modificação do quantum indenizatório, fixado em R$ 6.000,00, a título de danos morais, também pressupõe reexame das circunstâncias específicas do caso concreto, sendo que o valor não se mostra ínfimo nem exorbitante a justificar a excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.