← Jurioteca
AREsp 202504175270 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3127558
- Registro
- 202504175270
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO JULGADO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE
PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA
Nº 7/STJ.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão
que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente,
porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo
integral a controvérsia posta.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp nº 1.870.834/SP, julgado sob a sistemática dos
recursos repetitivos - Tema nº 1.069 - assentou que " é de cobertura
obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter
reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente
pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da
obesidade mórbida", afastando-se, por conseguinte, as intervenções
cirúrgicas com caráter eminentemente estético.
3. A intervenção
desta Corte para alterar os valores fixados pelas instâncias
ordinárias a título de reparação por danos morais somente se
justifica nas hipóteses em que estes se mostrem ínfimos ou
exorbitantes, não sendo este o caso dos autos.
4. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.