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AREsp 202403004163 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2720297
Registro
202403004163
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:28/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 27 DO CDC. CINCO ANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. 1. Na espécie, não houve violação dos arts. 1.022 e 1025 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A pretensão de reparação de danos em razão de alegada falha na prestação de serviços bancários prescreve em cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. No caso, o acórdão recorrido decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte, o que implica sua reforma. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe provimento. .

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.