← Jurioteca
AREsp 202403004163 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2720297
- Registro
- 202403004163
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 27 DO CDC.
CINCO ANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
1.
Na espécie, não houve violação dos arts. 1.022 e 1025 do Código de
Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao
rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. A
pretensão de reparação de danos em razão de alegada falha na
prestação de serviços bancários prescreve em cinco anos, nos termos
do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
3. No
caso, o acórdão recorrido decidiu em confronto com a jurisprudência
desta Corte, o que implica sua reforma.
4. Agravo conhecido para
conhecer em parte do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe
provimento.
.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.