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AREsp 202404190018 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2788232
- Registro
- 202404190018
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
1. No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel,
regido pela Lei nº 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do
devedor para purgar a mora, bem como a data da realização do leilão
extrajudicial. Precedentes.
2. No caso concreto, o Tribunal de
origem concluiu que não ficou comprovada a intimação pessoal do
devedor fiduciante para a purgação da mora, nem para o leilão do
imóvel. A modificação dessa conclusão demandaria o reexame de provas
vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ.
3.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.