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AREsp 202401126171 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2599448
- Registro
- 202401126171
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO
HABITACIONAL. DÍVIDA PRESCRITA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº
284/STF. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DO CDC. CADASTRO NACIONAL DE
MUTUÁRIOS. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA
Nº 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo
normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso
especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
2. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o
Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos do
Sistema Financeiro da Habitação celebrados antes da vigência da
legislação consumerista, tamp ouco àqueles cobertos pelo Fundo de
Compensação de Variações Salariais (FCVS). Precedentes.
3. A teor da
Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso
especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
4. É
inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a
incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em
parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.