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AREsp 202504669419 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3118728
Registro
202504669419
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE EVICÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. DANOS PRESUMIDOS OU HIPÓTÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA SUSCITADO APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1. A indenização por lucros cessantes exige demonstração concreta da probabilidade objetiva de realização de lucros, não sendo admitida a indenização baseada em lucros hipotéticos ou presumidos. 2. " Não se pode inovar em recurso de apelação trazendo matérias que não foram deduzidas" (AgInt nos EDcl no REsp 1851354/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe de 4/3/2021), salvo quando se tratar de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso dos autos. 3. Agravos conhecidos para conhecer dos recursos especiais e negar-lhes provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.