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AREsp 202504669419 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3118728
- Registro
- 202504669419
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE EVICÇÃO COM PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. DANOS PRESUMIDOS
OU HIPÓTÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO.
INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA SUSCITADO APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE
JUSTIÇA.
1. A indenização por lucros cessantes exige demonstração
concreta da probabilidade objetiva de realização de lucros, não
sendo admitida a indenização baseada em lucros hipotéticos ou
presumidos.
2. " Não se pode inovar em recurso de apelação trazendo
matérias que não foram deduzidas" (AgInt nos EDcl no REsp
1851354/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 1º/3/2021, DJe de 4/3/2021), salvo quando se tratar de
matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o
caso dos autos.
3. Agravos conhecidos para conhecer dos recursos
especiais e negar-lhes provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.