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EDcl no AREsp 202503872821 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3071455
- Registro
- 202503872821
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TEA.
TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. COPARTICIPAÇÃO. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO.
EXCEDENTE. JUÍZO DE RAZOABILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer c/c
compensação por danos morais.
2. "Não há falar em ilegalidade na
contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em
percentual sobre o custo do tratamento seja em montante fixo (art.
16, VIII, da Lei nº 9.656/1998), sendo vedada a instituição de fator
que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde,
a evidenciar comportamento abusivo da operadora" (AgInt no AREsp n.
1.695.118/MG, Terceira Turma, DJe de 13/4/2023).
3. Na ausência de
indicadores objetivos para o estabelecimento dos mecanismos
financeiros de regulação e com o fim de proteger a dignidade do
usuário, no que tange à sua exposição financeira, mês a mês, é
razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o
valor equivalente a uma mensalidade paga, de modo que o desembolso
mensal realizado, por força do mecanismo financeiro de regulação,
não seja maior que o correspondente à contraprestação paga pelo
titular. Julgados do STJ.
4. Reconsidero a decisão de fls. 825/829
(e-STJ). Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.